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0001601-85.2021.8.25.0017
Procedimento do Juizado Especial CívelCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Carmópolis
Partes do Processo
MANOEL MESSIAS BARDO
CPF 111.***.***-91
NAO INFORMADO
JEILDA ALVES DA HORA SANTOS
CPF 810.***.***-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
19/12/2023, 00:05Expedição de Documento >> Informações
14/12/2022, 17:55Expedição de Documento >> Informações
26/10/2022, 15:30Arquivamento >> Definitivo
13/04/2022, 14:09Trânsito em julgado
13/04/2022, 14:08Juntada >> Petição
10/03/2022, 07:54Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/02/2022, 02:28Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/02/2022, 09:57Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dessa forma, HOMOLOGO o acordo livremente celebrado entre as partes na audiência de conciliação (pp. 25/26) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Bel. RODRIGO THYAGO DA SILVA SANT
04/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
01/02/2022, 08:45Conclusão
03/12/2021, 08:46Audiência
26/11/2021, 14:51Conciliação por Conciliador >> Frutífera
26/11/2021, 14:51Juntada >> Petição
17/11/2021, 10:51Juntada >> Documento
19/10/2021, 08:34Documentos
Sentença
•01/02/2022, 08:45
Sentença
•01/02/2022, 00:00