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0027508-13.2021.8.25.0001

Procedimento Comum Cível
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
LILIANE SANTOS HOLANDA
CPF 002.***.***-00
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
CNPJ 09.***.***.0001-04
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Cls. Considerando que, de acordo com o Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade pelo órgão a quo (art. 1.010, §3º, CPC), determino as seguintes providências: 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,

09/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a seguradora requerida ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização complementar do seguro DPVAT por atestada invalidez permanente, a ser observada correção pelo INPC, a partir da data do evento danoso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, tudo até o efetivo pagamento. Como corolário da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das cus

04/02/2022, 00:00

Redistribuição

18/05/2021, 12:15

Remessa

18/05/2021, 12:07

Decisão >> Declaração >> Incompetência

14/05/2021, 16:08

Distribuição

11/05/2021, 11:45

Conclusão

11/05/2021, 11:45
Documentos
Despacho
14/05/2021, 16:08
Sentença
14/05/2021, 00:00