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0002616-82.2020.8.25.0063
Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Propriá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
25/05/2022, 08:36Trânsito em julgado
25/05/2022, 08:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARCOS ANTONIO COSTA ARAGAO, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, devidamente qualificados. Em análise aos autos, observo as fls. 134/136 dos autos materializados que as partes formularam acordo. Pois bem, as partes formularam acordo de livre e espontânea manifestação volitiva, sendo as partes maiores e capazes, respeitando-se a boa-fé e a moral, que devem reger todos os negócios jurídicos, além de atender aos legítimos interesses de ambas as partes, sendo, pois, passível de homologação. Registrados os fatos primordiais, observa-se que não há nenhum óbice à ratificação deste juízo à transação judicial realizada, por terem sido respeitados os interesses das partes e sobretudo considerando o atual momento vivido pela ciência jurídica pós-moderna, na qual se estimula a composição espontânea dos litígios e os métodos extrajudiciais de resolução de lides, práticas que visam tornar a prestação jurisdicional em todos os âmbitos, não só na esfera criminal, como a última ratio, isto é, algo que só deve ser considerado na hipótese de frustração de todas as tentativas de obtenção de soluções pacíficas entre os cidadãos envolvidos em conflitos de interesse. Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes noticiado por intermédio da petição de fls. 134/136, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, c/c arts. 841 e 842, ambos do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se eletronicamente.
13/04/2022, 00:00Juntada >> Documento
11/04/2022, 08:47Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
11/04/2022, 07:29Expedição de Documento >> Informações
09/03/2022, 16:58Conclusão
07/03/2022, 14:04Juntada >> Documento
07/03/2022, 14:03Juntada >> Petição
14/02/2022, 16:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada do dia 09/11/2021, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias.
04/02/2022, 00:00Ato Ordinatório
01/02/2022, 15:36Juntada >> Documento
01/02/2022, 15:32Ato Ordinatório
09/11/2021, 11:52Juntada >> Documento
09/11/2021, 11:46Juntada >> Petição
09/11/2021, 11:42Documentos
Sentença
•11/04/2022, 07:29
Sentença
•11/04/2022, 00:00
Outros documentos
•01/02/2022, 15:32
Despacho
•03/09/2021, 12:52
Despacho
•05/05/2021, 09:49
Decisão ou Despacho
•05/05/2021, 00:00
Despacho
•07/04/2021, 12:29
Decisão ou Despacho
•07/04/2021, 00:00
Despacho
•25/03/2021, 06:42
Sentença
•25/03/2021, 00:00
Despacho
•12/02/2021, 11:16
Decisão ou Despacho
•12/02/2021, 00:00