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0000408-26.2021.8.25.0020
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cedro de São João
Partes do Processo
DANIELMA DOS REIS SANTOS
NAO INFORMADO
DESO - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
01/04/2022, 13:00Trânsito em julgado
01/04/2022, 13:00Juntada >> Documento
01/04/2022, 12:59Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...) Ante o exposto, com forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Altere-se no SCPv o nome da autora, que deverá ser cadastrado nos moldes constantes no documento de identidade de pág. 13 (DANIELMA DOS REIS SANTOS). Certifique-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
23/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
21/02/2022, 11:30Conclusão
15/02/2022, 11:37Juntada >> Petição
15/02/2022, 11:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da DESO, então parte ré, para que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados pela autora em sede de réplica. Prazo: 10 dias. Após, faça-se conclusão dos autos para julgamento.
04/02/2022, 00:00Despacho >> Conversão >> Julgamento em Diligência
01/02/2022, 15:58Conclusão
27/01/2022, 17:17Audiência
18/11/2021, 14:18Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
18/11/2021, 14:18Juntada >> Petição
18/11/2021, 11:04Juntada >> Petição
17/11/2021, 21:43Juntada >> Documento
10/11/2021, 16:59Documentos
Sentença
•21/02/2022, 11:30
Sentença
•21/02/2022, 00:00
Despacho
•01/02/2022, 15:58
Decisão ou Despacho
•01/02/2022, 00:00
Despacho
•14/09/2021, 20:22
Sentença
•14/09/2021, 00:00