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0000197-60.2021.8.25.0029

Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRegistro Civil de NascimentoTabelionatos, Registros, CartóriosConcessão / Permissão / AutorizaçãoServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Pinhão/Comarca de Frei Paulo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

10/08/2022, 10:34

Trânsito em julgado

10/08/2022, 10:32

Juntada >> Petição

25/04/2022, 15:57

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

25/04/2022, 15:41

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

24/04/2022, 09:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora à p. 45. Desse modo, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ademais, observo que a parte autora pugnou pelas benesses da justiça gratuita. Nesse sentido, ao compulsar os autos, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos do art. 1°, § 2o, da Lei n° 5.478/68 e arts. 98 e 99 do CPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão,15.03.2022.

17/03/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência

15/03/2022, 20:48

Conclusão

14/03/2022, 09:52

Juntada >> Petição

25/02/2022, 15:48

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

25/02/2022, 15:41

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

24/02/2022, 15:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Face à manifestação aduzida às p. 45, determino a intimação do Parquet para requerer o que entender pertinente. Após, conclusos. Pinhão, 10.02.2022.

14/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

10/02/2022, 16:40

Conclusão

09/02/2022, 18:02

Juntada >> Documento

09/02/2022, 18:02
Documentos
Manifestação do MP
25/04/2022, 15:57
Sentença
15/03/2022, 20:48
Sentença
15/03/2022, 00:00
Despacho
10/02/2022, 16:40
Decisão ou Despacho
10/02/2022, 00:00
Despacho
01/02/2022, 16:24
Decisão ou Despacho
01/02/2022, 00:00
Despacho
25/11/2021, 14:28
Decisão ou Despacho
25/11/2021, 00:00
Despacho
23/09/2021, 16:27
Decisão ou Despacho
23/09/2021, 00:00
Despacho
10/08/2021, 18:00
Decisão ou Despacho
10/08/2021, 00:00