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0001084-93.2021.8.25.0045

Inquérito PolicialFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Neópolis
Partes do Processo
AUTORIDADE POLICIAL
CNPJ 13.***.***.0021-47
Autor
EDUARDA PEREIRA COSTA
CPF 866.***.***-60
VITIMA
NAO INFORMADO
ALCUNHA
VANDERLEY SILVA DOS SANTOS
CPF 080.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

04/04/2022, 10:03

Juntada >> Documento

22/03/2022, 13:10

Juntada >> Documento

21/03/2022, 15:58

Expedição de documento

21/02/2022, 12:52

Expedição de documento

21/02/2022, 12:50

Juntada >> Documento

21/02/2022, 12:23

Juntada >> Documento

06/02/2022, 13:17

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

06/02/2022, 13:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Diante do exposto, sem mais delongas, acolho integralmente o pedido de arquivamento, nos termos formulados pelo Ministério Público, por considerar procedentes as razões invocadas, determinando sejam arquivados os presentes autos, ressalvada a hipótese de novas provas serem colhidas após a presente decisão, tudo nos termos do art. 18 e 28, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

04/02/2022, 00:00

Juntada >> Petição

03/02/2022, 16:33

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

03/02/2022, 16:27

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

02/02/2022, 09:09

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

02/02/2022, 08:59

Julgamento >> Sem resolução do mérito >> Arquivamento

01/02/2022, 18:08

Conclusão

31/01/2022, 09:05
Documentos
Sentença
01/02/2022, 18:08
Sentença
01/02/2022, 00:00
Despacho
16/09/2021, 16:36
Decisão ou Despacho
16/09/2021, 00:00