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0000980-04.2021.8.25.0045

Inquérito PolicialAdulteração de Sinal Identificador de Veículo AutomotorCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Neópolis
Partes do Processo
AUTORIDADE POLICIAL
CNPJ 13.***.***.0021-47
Autor
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
VITIMA
NAO INFORMADO
ALCUNHA
RAFAEL VIEIRA DE CASTRO
CPF 199.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

03/03/2022, 08:14

Trânsito em julgado

03/03/2022, 08:13

Juntada >> Documento

06/02/2022, 13:21

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

06/02/2022, 13:21

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Perlustrando acuradamente os autos observa-se que razão assiste ao Parquet. As provas trazidas aos autos, por meio do Inquérito Policial, não foram suficientes para obtenção de indícios suficientes acerca da autoria do fato investigado, tendo em vista que o indiciado RAFAEL VIEIRA DE CASTRO não fora o autor da adulteração do veículo automotor, tendo adquirido a motocicleta de forma regular, conforme demonstra a noa fiscal de fl. 42 acostada aos autos do Inquérito Policial. Diante do exposto, sem

04/02/2022, 00:00

Juntada >> Petição

03/02/2022, 16:33

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

03/02/2022, 16:28

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

02/02/2022, 09:12

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

02/02/2022, 09:11

Julgamento >> Sem resolução do mérito >> Arquivamento

01/02/2022, 18:08

Conclusão

01/02/2022, 09:51

Juntada >> Documento

01/02/2022, 09:50

Juntada >> Petição

31/01/2022, 14:59

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

31/01/2022, 14:59

Juntada >> Documento

25/01/2022, 16:25
Documentos
Sentença
01/02/2022, 18:08
Sentença
01/02/2022, 00:00