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0001233-03.2021.8.25.0009
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaRenúncia ParcialRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Boquim
Partes do Processo
GILDEMES MARQUES ANDRADE
CPF 001.***.***-24
NAO INFORMADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
01/06/2022, 09:44Trânsito em julgado
18/05/2022, 11:44Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/03/2022, 02:20Expedição de documento
24/02/2022, 09:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimar o exequente de que o numerário não está em conta com integração bancária, o que impede seu crédito em conta, pelo que seu alvará para saque acha-se confeccionado, aguardando assinatura, podendo ser acompanhado e extraído pelo Portal do Advogado.
24/02/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
22/02/2022, 14:21Ato Ordinatório
22/02/2022, 14:20Juntada >> Documento
22/02/2022, 14:15Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Tendo em vista que houve pagamento da obrigação, defiro o petitório retro. Expeça-se alvará com a finalidade crédito em conta para resgate do valor total disponível na conta judicial vinculada ao presente feito. (Dados bancários à p. 45) Posto isso, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, arquivem-se os autos.
04/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2022, 19:13Conclusão
27/01/2022, 11:04Juntada >> Petição
24/01/2022, 11:30Juntada >> Documento
19/01/2022, 10:36Ato Ordinatório
29/09/2021, 08:21Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:18Documentos
Sentença
•01/02/2022, 19:13
Sentença
•01/02/2022, 00:00
Petição inicial
•07/06/2021, 16:31
Outros documentos
•07/06/2021, 16:31