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0001924-31.2020.8.25.0048
Interdição/CuratelaNomeaçãoCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória
Partes do Processo
JOSEFA EDILEUZA SOUSA
CPF 008.***.***-40
NAO INFORMADO
HELIO ARAGAO SOUSA
CPF 479.***.***-04
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
20/05/2022, 16:24Arquivamento >> Definitivo
06/04/2022, 06:45Trânsito em julgado
06/04/2022, 06:44Juntada >> Petição
10/03/2022, 08:01Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/02/2022, 02:40Juntada >> Documento
15/02/2022, 14:45Expedição de documento
07/02/2022, 16:57Juntada >> Petição
07/02/2022, 13:25Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
07/02/2022, 13:24Ato Ordinatório
07/02/2022, 10:49Juntada >> Documento
07/02/2022, 10:47Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/02/2022, 10:46Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/02/2022, 10:46Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...)Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, ao passo que julgo improcedente o pedido de interdição formulado na peça vestibular, em face do não enquadramento do caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil de 2002. Por consequência, revogo a antecipação de tutela anteriormente deferida, às págs. 33/34. Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advo
07/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
05/02/2022, 07:59Documentos
Sentença
•05/02/2022, 07:59
Sentença
•05/02/2022, 00:00
Despacho
•02/02/2022, 05:30
Decisão ou Despacho
•02/02/2022, 00:00
Despacho
•05/02/2021, 11:04
Sentença
•05/02/2021, 00:00
Decisão
•17/09/2020, 00:33
Decisão ou Despacho
•17/09/2020, 00:00
Despacho
•07/09/2020, 18:04
Decisão ou Despacho
•07/09/2020, 00:00