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0000171-82.2020.8.25.0066

Embargos De Declaracao CivelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. José dos Anjos
Partes do Processo
GILENO VIEIRA
CPF 580.***.***-20
Autor
PRISCILA BITENCOURT SANTOS
CPF 343.***.***-43
Autor
EDIVALDO BITENCOURT VIEIRA
CPF 129.***.***-79
Autor
GILMA VIEIRA BITENCOURT MOREIRA
CPF 084.***.***-43
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
Advogados / Representantes
ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR
OAB/SE 3992Representa: ATIVO
ALDO PASSOS DE OLIVEIRA
OAB/SE 10733Representa: ATIVO
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582Representa: PASSIVO
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada >> Petição

12/05/2025, 08:00

Juntada >> Petição

28/04/2025, 08:27

Juntada >> Petição

20/02/2025, 07:21

Juntada >> Petição

15/08/2023, 13:50

Expedição de Documento >> Informações

28/04/2022, 13:59

Arquivamento >> Definitivo

19/04/2022, 08:19

Trânsito em julgado

19/04/2022, 08:18

Ato Ordinatório

01/04/2022, 09:34

Recebimento

31/03/2022, 08:50

Expedição de Documento >> Informações

31/03/2022, 08:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Dou por prequestionada a matéria. Sem mais delongas, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por ser cabível e tempestivo, mas para lhe negar provimento, monocraticamente, mantendo inalterada a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível n.º: 202100836507.

07/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

17/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Deste modo, como a matéria arguida no apelo da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS limitou-se a copiar, literalmente, os mesmos argumentos sustentados em sua peça contestatória, não tendo sequer rebatido os fundamentos que estearam a sentença, forçoso reconhecer vulnerado o princípio da dialeticidade pelo que é de rigor o não conhecimento do apelo da demandada, em virtude do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, ant

04/02/2022, 00:00

Expedição de Documento >> Informações

22/11/2021, 13:29

Remessa

22/11/2021, 13:25
Documentos
Decisão
14/11/2021, 10:12
Decisão ou Despacho
14/11/2021, 00:00
Despacho
19/10/2021, 17:28
Decisão ou Despacho
19/10/2021, 00:00
Despacho
31/08/2021, 10:49
Decisão ou Despacho
31/08/2021, 00:00
Sentença
01/07/2021, 11:17
Sentença
01/07/2021, 00:00
Decisão
21/04/2021, 07:32
Decisão ou Despacho
21/04/2021, 00:00
Despacho
08/03/2021, 14:06
Decisão ou Despacho
08/03/2021, 00:00
Despacho
28/01/2021, 11:07
Decisão ou Despacho
28/01/2021, 00:00
Petição
10/12/2020, 13:40