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0004422-51.2021.8.25.0053
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaRenúncia ParcialRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Socorro
Partes do Processo
ROSANA ALEXANDRE COSTA DE JESUS
CPF 040.***.***-74
MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
CNPJ 13.***.***.0001-58
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada
18/01/2023, 14:41Arquivamento >> Definitivo
26/04/2022, 10:42Recebimento
26/04/2022, 10:41Arquivamento >> Definitivo
26/04/2022, 10:40Trânsito em julgado
26/04/2022, 10:31Expedição de Documento
08/03/2022, 16:16Juntada >> Documento
08/03/2022, 13:30Juntada >> Documento
08/03/2022, 13:08Expedição de Documento >> Informações
18/02/2022, 18:09Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Com arrimo no Digesto Processual Civil, na altura do seu art. 924, II, tem-se que é uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito quando o devedor satisfaz a obrigação. Sendo assim, em face das razões deduzidas, extingo o presente processo, por sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, conforme dados bancários já fornecidos nos autos. Custas pela parte executada. Certificado o trânsito em julga
26/01/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
25/01/2022, 10:05Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
24/01/2022, 20:15Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/01/2022, 19:45Conclusão
24/01/2022, 11:08Juntada >> Petição
24/01/2022, 10:50Documentos
Sentença
•24/01/2022, 19:45
Sentença
•24/01/2022, 00:00
Despacho
•02/07/2021, 23:34
Decisão ou Despacho
•02/07/2021, 00:00
Petição inicial
•18/06/2021, 09:36