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0000421-83.2022.8.25.0054
Procedimento do Juizado Especial CívelProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
FRED SILVA DA FONSECA
CPF 060.***.***-96
NAO INFORMADO
TECIDOS TAVARES LTDA MINAS TECIDOS
Advogados / Representantes
ERCILIA MARIA SANTOS MELO
OAB/SE 6824•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
25/04/2022, 08:10Trânsito em julgado
25/04/2022, 08:10Juntada >> Documento
04/04/2022, 21:03Expedição de documento
14/03/2022, 10:13Juntada >> Documento
11/03/2022, 13:07Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Conforme certidão de responsabilidade da Secretaria juntada, a parte autora intimada não se manifestou, configurando-se então, razão para a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com suporte nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14 da Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe, julgo extinto o presente feito, diante do manifesto desinteresse da parte reclamante na continuidade do feito. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado a presente sentença, ce
17/02/2022, 00:00Expedição de Documento >> Informações
15/02/2022, 12:43Expedição de Documento >> Informações
15/02/2022, 11:55Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
15/02/2022, 11:55Conclusão
15/02/2022, 09:58Juntada >> Documento
15/02/2022, 09:57Juntada >> Documento
07/02/2022, 16:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a necessidade de compatibilizar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, amparada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bem assim pela inteligência dos art. 5º, 6º e 14º, parágrafo 1º da Lei 9.099/95 e ainda em conformidade com o art. 14º da Resolução 13/2015, diante do Ato Ordinatório datada de 03/02/2022, gero expediente com fim de intimar a parte autora, por sua advogada para que, junte procuração devidamente assinad
07/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Procedendo a triagem inicial nos presentes autos verifica-se que: O endereço do autor é alcançado pela competência territorial desse Juizado. Não foram encontradas causas idênticas ajuizadas pela parte autora. Foi juntado comprovante de residência em nome de pessoa diversa, desacompanhado de documento que comprova o vínculo do autor com tal domicílio. A parte autora juntou seus documentos pessoais. Foi apresentada a procuração para o causídico que assiste a parte autora. A RÉ é pessoa Jurídica e
07/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
04/02/2022, 13:52Documentos
Sentença
•15/02/2022, 11:55
Sentença
•15/02/2022, 00:00
Despacho
•04/02/2022, 13:52
Decisão ou Despacho
•04/02/2022, 00:00