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0012899-67.2021.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
9º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
RENATA MARIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES MELO
CPF 056.***.***-00
RAPHAEL LUCAS SANTOS DE MELO
CPF 052.***.***-99
NAO INFORMADO
AVIANCA
CNPJ 33.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
06/05/2022, 16:30Trânsito em julgado
06/05/2022, 16:28Juntada >> Documento
18/04/2022, 20:07Juntada >> Documento
18/04/2022, 20:07Expedição de documento
01/04/2022, 12:19Expedição de documento
01/04/2022, 12:19Juntada >> Documento
01/04/2022, 11:07Expedição de Documento >> Informações
17/03/2022, 08:11Expedição de Documento >> Informações
17/03/2022, 08:10Juntada >> Documento
07/03/2022, 09:17Expedição de documento
09/02/2022, 12:42Expedição de documento
09/02/2022, 12:42Juntada >> Documento
09/02/2022, 10:30Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Vistos etc. Dispensando o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte reclamante intimada para, no prazo de cinco dias, fornecer correto e atual endereço do reclamado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão retro. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 14, da Resolução 013/2015 do TJSE c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
04/02/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais
02/02/2022, 12:08Documentos
Sentença
•02/02/2022, 12:08
Sentença
•02/02/2022, 00:00