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0001431-64.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada >> Petição

03/05/2022, 13:59

Arquivamento >> Definitivo

15/03/2022, 12:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o feito encontra-se julgado e não consta nos autos nenhuma diligência pendente de cumprimento pelo peticionante. Arquivem-se.

11/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

09/03/2022, 11:18

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

25/02/2022, 02:58

Juntada >> Petição

24/02/2022, 16:34

Juntada >> Petição

23/02/2022, 14:42

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Empresa Privada - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ciência às partes de descida dos autos. Intimar A PARTE REQUERIDA para pagar o débito referente ÀS CUSTAS PROCESSUAIS em anexo discriminadas. O não atendimento a esta intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento desta intimação nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 10/2016, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa Estadual e a inclusão do sujeito pass

16/02/2022, 00:00

Conclusão

14/02/2022, 09:05

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

14/02/2022, 09:04

Juntada >> Documento

11/02/2022, 07:54

Juntada >> Petição

10/02/2022, 14:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes de descida dos autos. Intimar A PARTE REQUERIDA para pagar o débito referente ÀS CUSTAS PROCESSUAIS em anexo discriminadas. O não atendimento a esta intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento desta intimação nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 10/2016, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa Estadual e a inclusão do sujeito passivo nos órgãos de restrição ao crédito. Decorrido este prazo, o sujeito passivo e os corresponsávei

04/02/2022, 00:00

Expedição de documento

02/02/2022, 12:38

Juntada >> Documento

02/02/2022, 12:27
Documentos
Despacho
09/03/2022, 11:18
Decisão ou Despacho
09/03/2022, 00:00
Sentença
23/07/2021, 08:21
Sentença
23/07/2021, 00:00
Despacho
25/01/2021, 06:49
Decisão ou Despacho
25/01/2021, 00:00