Voltar para busca
0000163-03.2021.8.25.0024
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Francisco/Comarca de Cedro de São João
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
01/06/2022, 15:15Expedição de Documento >> Informações
09/05/2022, 16:44Arquivamento >> Definitivo
05/05/2022, 11:31Trânsito em julgado
05/05/2022, 11:31Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - (...) Diante do exposto, com respaldo em todos os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e art. 6º, inciso VI, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual discutida na presente demanda, tornando insubsistentes os débitos cobrados atinentes ao contrato de empréstimo indicado na inicial; b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, e correção monetária, de acordo com a variação do INPC, a partir da publicação desta sentença; c) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, devendo sobre tais valores incidir a correção monetária pela variação do INPC, desde a data do desembolso indevido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, calculando-se, ambos os consectários, até a data do efetivo pagamento. Por fim, tendo a parte autora sucumbido da parte mínima do pedido, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 82, do CPC, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) patrono(a) da parte ex adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação integral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(...)
28/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
25/03/2022, 07:53Conclusão
14/03/2022, 09:31Juntada >> Documento
14/03/2022, 09:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO O deslinde do feito prescinde de produção de novas provas, pois a documentação acostada aos autos é suficiente. Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, caso queiram. Após, conclusos para prolação de sentença.
04/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
02/02/2022, 15:29Conclusão
02/02/2022, 12:22Juntada >> Petição
02/02/2022, 01:36Despacho >> Mero Expediente
09/12/2021, 16:04Conclusão
09/12/2021, 12:36Juntada >> Petição
04/11/2021, 18:33Documentos
Sentença
•25/03/2022, 07:53
Sentença
•25/03/2022, 00:00
Despacho
•02/02/2022, 15:29
Decisão ou Despacho
•02/02/2022, 00:00
Despacho
•09/12/2021, 16:04
Decisão ou Despacho
•09/12/2021, 00:00
Despacho
•21/10/2021, 17:46
Decisão ou Despacho
•21/10/2021, 00:00
Despacho
•14/09/2021, 21:16
Sentença
•14/09/2021, 00:00