Voltar para busca
0005268-75.2021.8.25.0083
Cumprimento de sentençaAcordo Homologado/EfeitosInvalidação de Confissão, Desistência ou TransaçãoAção RescisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.540,39
Orgao julgador
1º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS
CPF 046.***.***-10
NAO INFORMADO
MYLENA SANTOS OLIVEIRA
CPF 066.***.***-80
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
29/04/2022, 07:55Trânsito em julgado
29/04/2022, 07:54Juntada >> Documento
05/04/2022, 09:48Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Inexistência de bens penhoráveis
04/04/2022, 13:40Conclusão
01/04/2022, 08:12Juntada >> Documento
21/03/2022, 12:40Despacho >> Mero Expediente
18/03/2022, 23:15Conclusão
09/03/2022, 09:58Juntada >> Petição
08/03/2022, 22:23Juntada >> Documento
01/03/2022, 09:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INDEFIRO o pedido de pesquisa, relativa à quebra do sigilo fiscal da parte requerida, por ser medida excepcional, desnecessária à verificação de bens executáveis, porquanto todas as informações contidas no documento podem ser facilmente obtidas por outros meios, a exemplo de numerários em conta serem verificados pelo SISBAJUD, veículos pelo RENAJUD, a existência de imóveis pode ser verificada por qualquer um junto aos cartórios imobiliários, a existência de cotas de empresas pode ser verificada
22/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
20/02/2022, 20:50Conclusão
16/02/2022, 10:10Juntada >> Petição
14/02/2022, 22:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO (...)Assim, indefiro o pedido de inserção do nome da parte executada no SPC/SERASA, facultando à parte autora a obtenção da certidão a que se reporta o art. 517 § 1º para protesto em cartório, e devolvo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53 §4º da Lei 9.099/95). Vale mencionar que já foram realizadas nestes autos duas solicitações de bloqueio por meio do SISBAJUD sem sucesso, em outubro e novembro/202
04/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•04/04/2022, 13:40
Sentença
•04/04/2022, 00:00
Despacho
•18/03/2022, 23:15
Decisão ou Despacho
•18/03/2022, 00:00
Despacho
•20/02/2022, 20:50
Decisão ou Despacho
•20/02/2022, 00:00
Despacho
•02/02/2022, 15:50
Decisão ou Despacho
•02/02/2022, 00:00
Despacho
•13/12/2021, 09:50
Decisão ou Despacho
•13/12/2021, 00:00
Decisão
•30/11/2021, 18:57
Decisão ou Despacho
•30/11/2021, 00:00
Despacho
•28/10/2021, 14:45
Decisão ou Despacho
•28/10/2021, 00:00
Decisão
•15/10/2021, 00:13