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0005268-75.2021.8.25.0083

Cumprimento de sentençaAcordo Homologado/EfeitosInvalidação de Confissão, Desistência ou TransaçãoAção RescisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.540,39
Orgao julgador
1º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS
CPF 046.***.***-10
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
MYLENA SANTOS OLIVEIRA
CPF 066.***.***-80
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

29/04/2022, 07:55

Trânsito em julgado

29/04/2022, 07:54

Juntada >> Documento

05/04/2022, 09:48

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Inexistência de bens penhoráveis

04/04/2022, 13:40

Conclusão

01/04/2022, 08:12

Juntada >> Documento

21/03/2022, 12:40

Despacho >> Mero Expediente

18/03/2022, 23:15

Conclusão

09/03/2022, 09:58

Juntada >> Petição

08/03/2022, 22:23

Juntada >> Documento

01/03/2022, 09:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INDEFIRO o pedido de pesquisa, relativa à quebra do sigilo fiscal da parte requerida, por ser medida excepcional, desnecessária à verificação de bens executáveis, porquanto todas as informações contidas no documento podem ser facilmente obtidas por outros meios, a exemplo de numerários em conta serem verificados pelo SISBAJUD, veículos pelo RENAJUD, a existência de imóveis pode ser verificada por qualquer um junto aos cartórios imobiliários, a existência de cotas de empresas pode ser verificada

22/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

20/02/2022, 20:50

Conclusão

16/02/2022, 10:10

Juntada >> Petição

14/02/2022, 22:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO (...)Assim, indefiro o pedido de inserção do nome da parte executada no SPC/SERASA, facultando à parte autora a obtenção da certidão a que se reporta o art. 517 § 1º para protesto em cartório, e devolvo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53 §4º da Lei 9.099/95). Vale mencionar que já foram realizadas nestes autos duas solicitações de bloqueio por meio do SISBAJUD sem sucesso, em outubro e novembro/202

04/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
04/04/2022, 13:40
Sentença
04/04/2022, 00:00
Despacho
18/03/2022, 23:15
Decisão ou Despacho
18/03/2022, 00:00
Despacho
20/02/2022, 20:50
Decisão ou Despacho
20/02/2022, 00:00
Despacho
02/02/2022, 15:50
Decisão ou Despacho
02/02/2022, 00:00
Despacho
13/12/2021, 09:50
Decisão ou Despacho
13/12/2021, 00:00
Decisão
30/11/2021, 18:57
Decisão ou Despacho
30/11/2021, 00:00
Despacho
28/10/2021, 14:45
Decisão ou Despacho
28/10/2021, 00:00
Decisão
15/10/2021, 00:13