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0001439-16.2020.8.25.0053

Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Socorro
Partes do Processo
LUIZA VITORIA OLIVEIRA FONTES
CPF 060.***.***-32
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
BANCO DO BRASIL
CNPJ 00.***.***.4308-70
Reu
ALESSANDRO FORTINI
CPF 270.***.***-71
Reu
CRISTINA VASCONCELOS DOS SANTOS
CPF 368.***.***-82
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

09/06/2022, 14:00

Trânsito em julgado

09/06/2022, 14:00

Juntada >> Documento

11/05/2022, 20:18

Expedição de documento

10/05/2022, 14:01

Juntada >> Documento

10/05/2022, 10:08

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Defensoria Pública Estadual - 2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro Extinto o presente processo sem resolução de mérit Intimação enviada ao Defensoria.

18/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Defensoria Pública Estadual - 2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/1º Substituto Extinto o presente processo sem resolução de mérito. Intimação enviada ao Defensoria.

18/02/2022, 00:00

Expedição de Documento >> Informações

17/02/2022, 13:33

Expedição de Documento >> Informações

17/02/2022, 10:34

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

17/02/2022, 10:29

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

17/02/2022, 08:44

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

16/02/2022, 13:05

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

16/02/2022, 13:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida, reconhecendo a existência da litispendência com o processo n° 201788100960, ainda pendente de julgamento, e, via de consequência, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, V c/c art. 337, §2° e 3° do CPC, ambos do Código de Processo Civil. Com base na causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 para cada patrono, nos

04/02/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Perempção, litispendência ou coisa julgada

02/02/2022, 22:58
Documentos
Sentença
02/02/2022, 22:58
Sentença
02/02/2022, 00:00
Despacho
19/11/2021, 12:13
Decisão ou Despacho
19/11/2021, 00:00
Despacho
11/05/2021, 22:20
Sentença
11/05/2021, 00:00
Despacho
03/03/2021, 20:52
Decisão ou Despacho
03/03/2021, 00:00
Despacho
09/03/2020, 22:42
Decisão ou Despacho
09/03/2020, 00:00