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0000426-08.2022.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 35.200,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

10/05/2022, 08:11

Juntada >> Documento

27/04/2022, 10:20

Arquivamento >> Definitivo

20/04/2022, 12:17

Trânsito em julgado

20/04/2022, 12:17

Juntada >> Documento

18/04/2022, 19:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Ante o exposto, com base nos artigos 4º, 6°, 14 e 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a empresa reclamada, SEAC – Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda, a pagar a reclamante, Senhora Maria Veronica Torquato Ferreira, a título de indenização pelos danos morais por ela sofridos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros reais de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, 01 de agosto de 2020 e correção monetária a partir da publicação da presente decisão. Defiro o pedido de tutela antecipada anteriormente concedido tornando-o definitivo. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertido do seguinte: Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015. Oficiar ao SPC Brasil e Serasa a fim de que seja excluído dos seus cadastros o nome da parte reclamante, Senhora Maria Veronica Torquato Ferreira, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda com o número 042.663.245-10, em relação exclusivamente à dívida no valor de R$ 2.307,76 (dois mil trezentos e sete reais e setenta e seis centavos) referente ao contrato número 2002014584320. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.

01/04/2022, 00:00

Expedição de documento

29/03/2022, 12:50

Juntada >> Documento

29/03/2022, 12:07

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

29/03/2022, 11:59

Conclusão

25/03/2022, 08:31

Audiência

23/03/2022, 10:52

Conciliação por Conciliador >> Infrutífera

23/03/2022, 10:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino a Secretaria: Intimar. Prosseguir o feito.

23/03/2022, 00:00

Decisão >> Não-Concessão >> Liminar

21/03/2022, 12:30

Juntada >> Petição

18/03/2022, 12:30
Documentos
Sentença
29/03/2022, 11:59
Sentença
29/03/2022, 00:00
Despacho
21/03/2022, 12:30
Sentença
21/03/2022, 00:00
Despacho
03/02/2022, 18:24
Decisão ou Despacho
03/02/2022, 00:00