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0002208-88.2021.8.25.0085
Recurso Inominado CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 11.096,08
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processos relacionados
Partes do Processo
ROSEVALDO DE SOUZA LEAL
CPF 408.***.***-49
NAO INFORMADO
TELEFONIA BRASIL S.A. / VIVO S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
06/05/2022, 09:04Juntada
06/05/2022, 07:09Expedição de Documento
29/04/2022, 13:53Juntada >> Documento
27/04/2022, 10:03Despacho >> Mero Expediente
20/04/2022, 12:33Conclusão
18/04/2022, 09:58Juntada >> Petição
14/04/2022, 16:48Ato Ordinatório
13/04/2022, 09:35Recebimento
13/04/2022, 09:00Expedição de Documento >> Informações
13/04/2022, 08:58Juntada
12/04/2022, 09:53Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, deve o presente recurso ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença fustigada e declarar inexistente o débito negativado, bem como fixar o valor da condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% desde o evento danoso, pelos fundamentos aqui exposados. Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
28/02/2022, 00:00Remessa
18/02/2022, 08:48Expedição de Documento >> Informações
18/02/2022, 08:48Juntada >> Petição
17/02/2022, 18:59Documentos
Despacho
•20/04/2022, 12:33
Decisão ou Despacho
•20/04/2022, 00:00
Sentença
•28/12/2021, 19:47
Sentença
•28/12/2021, 00:00
Despacho
•29/11/2021, 08:49
Decisão ou Despacho
•29/11/2021, 00:00
Despacho
•16/08/2021, 10:05
Decisão ou Despacho
•16/08/2021, 00:00