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0000840-97.2021.8.25.0035
Acompanhamento De Cumprimento De DecisaoJogo de azarContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itabaianinha
Partes do Processo
NAO INFORMADO
REMISSON FELIX DE JESUS
CPF 015.***.***-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Considerando que consta nos autos a informação de que o beneficiário cumpriu a transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita pela suposta autora do fato, em juízo, às fls. 15, de modo integral, segundo comprovantes depósito juntado aos autos, na fl. 25, acolho o parecer ministerial de fl. 30 e declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato REMISSON FELIX DE JESUS, aplicando-se, por analogia, o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Determino que a transação penal não fique const
07/02/2022, 00:00Arquivamento >> Definitivo
04/02/2022, 11:42Trânsito em julgado
04/02/2022, 11:41Juntada >> Petição
04/02/2022, 10:46Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/02/2022, 10:32Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
03/02/2022, 12:20Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da Punibilidade >> Cumprimento de transação penal
03/02/2022, 09:44Conclusão
28/01/2022, 09:21Juntada >> Petição
27/01/2022, 09:08Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
27/01/2022, 08:49Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
26/01/2022, 11:49Juntada >> Documento
26/01/2022, 11:48Juntada
14/01/2022, 09:11Ato Ordinatório
12/01/2022, 09:11Juntada >> Documento
12/01/2022, 09:02Documentos
Sentença
•03/02/2022, 09:44
Sentença
•03/02/2022, 00:00
Despacho
•17/12/2021, 21:29
Decisão ou Despacho
•17/12/2021, 00:00
Despacho
•10/05/2021, 10:46
Decisão ou Despacho
•10/05/2021, 00:00