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0003585-53.2021.8.25.0034

Cumprimento de sentençaMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 3.232,34
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itabaiana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

15/06/2022, 10:15

Trânsito em julgado

15/06/2022, 10:14

Juntada >> Documento

26/05/2022, 20:14

Juntada >> Documento

17/04/2022, 16:54

Expedição de documento

08/04/2022, 10:32

Juntada >> Documento

07/04/2022, 12:59

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dispensado o relatório nos termos caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por duas vezes para se manifestar acerca da certidão negativa aposta no mandado de penhora e avaliação, não providenciou, adequadamente, o andamento do feito, conforme pleitos reiterados realizados por meiod os requerimentos anexados ao feito em 10 e 31/03/2022, caracterizada está a sua desídia. Estando demonstrado o desinteresse da exequente em promover os atos e diligências que lhe competem, EXTINGO o presente processo nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 14 da Resolução nº 13/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Sem custas ou honorários neste grau. Levante-se a penhora, se houver. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

05/04/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Inexistência de bens penhoráveis

03/04/2022, 21:30

Conclusão

01/04/2022, 08:57

Juntada >> Documento

31/03/2022, 13:58

Expedição de documento

16/03/2022, 11:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Indefiro o pleito retro anexado ao feito por meio de requerimento da exequente, tendo em vista que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça/Executor de Mandados no expediente devolvido em 31/01/2022 não diz que a parte não fora localizada, mas justifica a não realização de atos de constrição de bens. Assim, por cautela, renove-se a intimação da empresa exequente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento desta fase por sentença terminativa.

16/03/2022, 00:00

Juntada >> Documento

15/03/2022, 09:59

Despacho >> Mero Expediente

14/03/2022, 23:09

Conclusão

14/03/2022, 10:31
Documentos
Sentença
03/04/2022, 21:30
Sentença
03/04/2022, 00:00
Despacho
14/03/2022, 23:09
Decisão ou Despacho
14/03/2022, 00:00
Despacho
05/12/2021, 21:33
Decisão ou Despacho
05/12/2021, 00:00
Despacho
22/11/2021, 11:06
Decisão ou Despacho
22/11/2021, 00:00
Despacho
26/10/2021, 00:41
Decisão ou Despacho
26/10/2021, 00:00
Outros documentos
04/10/2021, 08:10
Despacho
04/10/2021, 08:10
Decisão ou Despacho
04/10/2021, 00:00
Despacho
20/09/2021, 08:56
Decisão ou Despacho
20/09/2021, 00:00