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0003585-53.2021.8.25.0034
Cumprimento de sentençaMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 3.232,34
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itabaiana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
15/06/2022, 10:15Trânsito em julgado
15/06/2022, 10:14Juntada >> Documento
26/05/2022, 20:14Juntada >> Documento
17/04/2022, 16:54Expedição de documento
08/04/2022, 10:32Juntada >> Documento
07/04/2022, 12:59Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dispensado o relatório nos termos caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por duas vezes para se manifestar acerca da certidão negativa aposta no mandado de penhora e avaliação, não providenciou, adequadamente, o andamento do feito, conforme pleitos reiterados realizados por meiod os requerimentos anexados ao feito em 10 e 31/03/2022, caracterizada está a sua desídia. Estando demonstrado o desinteresse da exequente em promover os atos e diligências que lhe competem, EXTINGO o presente processo nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 14 da Resolução nº 13/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Sem custas ou honorários neste grau. Levante-se a penhora, se houver. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
05/04/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Inexistência de bens penhoráveis
03/04/2022, 21:30Conclusão
01/04/2022, 08:57Juntada >> Documento
31/03/2022, 13:58Expedição de documento
16/03/2022, 11:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Indefiro o pleito retro anexado ao feito por meio de requerimento da exequente, tendo em vista que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça/Executor de Mandados no expediente devolvido em 31/01/2022 não diz que a parte não fora localizada, mas justifica a não realização de atos de constrição de bens. Assim, por cautela, renove-se a intimação da empresa exequente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento desta fase por sentença terminativa.
16/03/2022, 00:00Juntada >> Documento
15/03/2022, 09:59Despacho >> Mero Expediente
14/03/2022, 23:09Conclusão
14/03/2022, 10:31Documentos
Sentença
•03/04/2022, 21:30
Sentença
•03/04/2022, 00:00
Despacho
•14/03/2022, 23:09
Decisão ou Despacho
•14/03/2022, 00:00
Despacho
•05/12/2021, 21:33
Decisão ou Despacho
•05/12/2021, 00:00
Despacho
•22/11/2021, 11:06
Decisão ou Despacho
•22/11/2021, 00:00
Despacho
•26/10/2021, 00:41
Decisão ou Despacho
•26/10/2021, 00:00
Outros documentos
•04/10/2021, 08:10
Despacho
•04/10/2021, 08:10
Decisão ou Despacho
•04/10/2021, 00:00
Despacho
•20/09/2021, 08:56
Decisão ou Despacho
•20/09/2021, 00:00