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0031690-67.2006.8.25.0001
Execucao FiscalCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2006
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
20ª Vara Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
COMERCIAL DE ALIMENTOS SERRANO LTDA
CNPJ 06.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de documento
01/08/2024, 11:20Expedição de documento
18/01/2024, 16:44Arquivamento >> Definitivo
29/03/2022, 05:52Trânsito em julgado
29/03/2022, 05:51Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
07/02/2022, 11:38Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Pelos motivos de convencimento acima declinados e com fulcro no art. 156, V do CTN c/c 40§4º da Lei 6.830/80, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executiva do autor relativamente ao crédito tributário individualizado nos autos, pelo que extingo a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem reexame necessário, por força do art. 496, §4º inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquiv
07/02/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/02/2022, 06:04Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2022, 12:40Conclusão
13/12/2021, 13:08Juntada >> Petição
07/12/2021, 11:57Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
07/12/2021, 01:52Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/11/2021, 08:18Ato Ordinatório
25/11/2021, 08:15Desarquivamento
30/08/2021, 01:08Reativação
10/11/2016, 10:58Documentos
Sentença
•03/02/2022, 12:40
Sentença
•03/02/2022, 00:00
Decisão ou Despacho
•28/08/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•30/07/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•18/06/2015, 00:00