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0000231-27.2021.8.25.0064
Tutela Antecipada AntecedenteTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Riachuelo
Partes do Processo
MARCELO DE LIRA CASTELO BRANCO CAJUEIRO
CPF 072.***.***-04
NAO INFORMADO
MARIA DE FATIMA VICENTE
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
01/04/2022, 09:15Trânsito em julgado
01/04/2022, 09:14Juntada >> Documento
10/03/2022, 14:40Expedição de documento
08/03/2022, 08:05Juntada >> Documento
08/03/2022, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante do conjunto probatório dos autos, entendo que não ficou devidamente comprovada a posse do autor no terreno objeto da demanda. Por esse motivo, com fundamento nas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO REQUERENTE, com base nos artigos 487, I, 373, II do CPC/15. Em razão do princípio da sucumbência, condeno oautor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, estes no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ressalvando-se a aplicabilidade do art. 98, § 3º NCP
07/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
05/03/2022, 10:48Conclusão
07/02/2022, 20:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que a requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de p. 132, decreto sua revelia. Assim, em razão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e para se evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas, especificando-as, ou requeira o que entender de direito, sob pena de julgam
07/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
04/02/2022, 12:58Despacho >> Mero Expediente
03/02/2022, 15:32Conclusão
01/02/2022, 01:54Juntada >> Documento
27/01/2022, 02:52Juntada >> Documento
29/11/2021, 09:38Expedição de documento
09/11/2021, 09:35Documentos
Sentença
•05/03/2022, 10:48
Sentença
•05/03/2022, 00:00
Despacho
•03/02/2022, 15:32
Decisão ou Despacho
•03/02/2022, 00:00
Despacho
•14/05/2021, 11:41
Sentença
•14/05/2021, 00:00
Despacho
•23/04/2021, 14:41
Decisão ou Despacho
•23/04/2021, 00:00
Despacho
•06/04/2021, 19:28
Decisão ou Despacho
•06/04/2021, 00:00