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0013212-28.2021.8.25.0084

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil em Outras Relações de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

12/04/2022, 07:36

Trânsito em julgado

12/04/2022, 07:36

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante de tudo o que foi exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, confeccione-se a taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Ficam cientes as partes de que, considerando o que dispõe o art. 11, § 20 da Resolução no 13/2015 do TI/SE, as vinculações de advogados deverão ser feitas apenas pelo Portal do Advogado ou pelo advogado presente nas audiências de conciliação ou instrução e julgamento, após prévio cadastramento realizado pessoalmente perante agente do Poder Judiciário. Assim, não haverá cadastramento de advogados com solicitações inseridas no texto das petições anexadas aos autos, mas somente daqueles que se vincularem através do portal do advogado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

28/03/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência das condições da ação

24/03/2022, 13:01

Conclusão

16/03/2022, 09:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando o interesse das partes em produzir provas, designo audiência de instrução para o dia 16 de março de 2022, às 09:00h, que será realizada por meio da plataforma ZOOM, através de acesso ao seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6084259750.(ID 6084259750) Qualquer dúvida relacionada ao acesso favor entrar em contato com o nº 79999620804 As partes deverão realizar o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utiliza

07/03/2022, 00:00

Juntada >> Documento

03/03/2022, 13:07

Despacho >> Mero Expediente

03/03/2022, 13:00

Conclusão

03/03/2022, 12:02

Decurso de Prazo

03/03/2022, 11:57

Juntada >> Petição

24/02/2022, 18:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Na forma do artigo 357, inciso II, do CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 dias, ratificarem o pleito de produção de prova oral, delimitando a questão de fato sobre o qual recairá a atividade probatória, demonstrando que a prova é indispensável. Ficam as partes advertidas de que o silêncio à citada indagação será interpretado como desinteresse em produzir prova em audiência. As partes que tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo d

18/02/2022, 00:00

Expedição de Documento >> Informações

17/02/2022, 22:33

Despacho >> Mero Expediente

16/02/2022, 12:56

Conclusão

15/02/2022, 07:19
Documentos
Sentença
24/03/2022, 13:01
Sentença
24/03/2022, 00:00
Despacho
03/03/2022, 13:00
Decisão ou Despacho
03/03/2022, 00:00
Despacho
16/02/2022, 12:56
Decisão ou Despacho
16/02/2022, 00:00
Decisão
14/10/2021, 13:02
Decisão ou Despacho
14/10/2021, 00:00