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0013212-28.2021.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil em Outras Relações de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
12/04/2022, 07:36Trânsito em julgado
12/04/2022, 07:36Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante de tudo o que foi exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, confeccione-se a taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Ficam cientes as partes de que, considerando o que dispõe o art. 11, § 20 da Resolução no 13/2015 do TI/SE, as vinculações de advogados deverão ser feitas apenas pelo Portal do Advogado ou pelo advogado presente nas audiências de conciliação ou instrução e julgamento, após prévio cadastramento realizado pessoalmente perante agente do Poder Judiciário. Assim, não haverá cadastramento de advogados com solicitações inseridas no texto das petições anexadas aos autos, mas somente daqueles que se vincularem através do portal do advogado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
28/03/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência das condições da ação
24/03/2022, 13:01Conclusão
16/03/2022, 09:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando o interesse das partes em produzir provas, designo audiência de instrução para o dia 16 de março de 2022, às 09:00h, que será realizada por meio da plataforma ZOOM, através de acesso ao seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6084259750.(ID 6084259750) Qualquer dúvida relacionada ao acesso favor entrar em contato com o nº 79999620804 As partes deverão realizar o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utiliza
07/03/2022, 00:00Juntada >> Documento
03/03/2022, 13:07Despacho >> Mero Expediente
03/03/2022, 13:00Conclusão
03/03/2022, 12:02Decurso de Prazo
03/03/2022, 11:57Juntada >> Petição
24/02/2022, 18:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Na forma do artigo 357, inciso II, do CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 dias, ratificarem o pleito de produção de prova oral, delimitando a questão de fato sobre o qual recairá a atividade probatória, demonstrando que a prova é indispensável. Ficam as partes advertidas de que o silêncio à citada indagação será interpretado como desinteresse em produzir prova em audiência. As partes que tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo d
18/02/2022, 00:00Expedição de Documento >> Informações
17/02/2022, 22:33Despacho >> Mero Expediente
16/02/2022, 12:56Conclusão
15/02/2022, 07:19Documentos
Sentença
•24/03/2022, 13:01
Sentença
•24/03/2022, 00:00
Despacho
•03/03/2022, 13:00
Decisão ou Despacho
•03/03/2022, 00:00
Despacho
•16/02/2022, 12:56
Decisão ou Despacho
•16/02/2022, 00:00
Decisão
•14/10/2021, 13:02
Decisão ou Despacho
•14/10/2021, 00:00