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0005978-85.2021.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
JADISON VIEIRA DE CARVALHO
CPF 361.***.***-87
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

25/03/2022, 13:55

Trânsito em julgado

25/03/2022, 13:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, com suporte nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14 da Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe, julgo extinto o presente feito, diante do manifesto desinteresse da parte reclamante na continuidade do feito. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado a presente sentença, certificar e arquivar.

07/03/2022, 00:00

Expedição de Documento >> Informações

05/03/2022, 09:23

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa

05/03/2022, 09:23

Conclusão

17/02/2022, 13:41

Juntada >> Documento

17/02/2022, 13:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que as partes constantes na petição inicial divergem das cadastradas no SCP-v, determino a Secretaria que proceda as seguintes providências: Intimar a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial, informando-lhe que o não cumprimento da presente diligência implicará a extinção do feito, independente de nova intimação. Transcorrendo em branco o prazo estabelecido de 05 dias, certificar. Após, conclusos.

07/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

03/02/2022, 18:24

Conclusão

13/01/2022, 11:36

Juntada >> Petição

11/01/2022, 13:33

Audiência

16/12/2021, 15:07

Distribuição

16/12/2021, 15:07
Documentos
Sentença
05/03/2022, 09:23
Sentença
05/03/2022, 00:00
Despacho
03/02/2022, 18:24
Decisão ou Despacho
03/02/2022, 00:00