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0005978-85.2021.8.25.0054
Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
JADISON VIEIRA DE CARVALHO
CPF 361.***.***-87
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
25/03/2022, 13:55Trânsito em julgado
25/03/2022, 13:55Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, com suporte nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14 da Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe, julgo extinto o presente feito, diante do manifesto desinteresse da parte reclamante na continuidade do feito. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado a presente sentença, certificar e arquivar.
07/03/2022, 00:00Expedição de Documento >> Informações
05/03/2022, 09:23Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
05/03/2022, 09:23Conclusão
17/02/2022, 13:41Juntada >> Documento
17/02/2022, 13:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que as partes constantes na petição inicial divergem das cadastradas no SCP-v, determino a Secretaria que proceda as seguintes providências: Intimar a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial, informando-lhe que o não cumprimento da presente diligência implicará a extinção do feito, independente de nova intimação. Transcorrendo em branco o prazo estabelecido de 05 dias, certificar. Após, conclusos.
07/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
03/02/2022, 18:24Conclusão
13/01/2022, 11:36Juntada >> Petição
11/01/2022, 13:33Audiência
16/12/2021, 15:07Distribuição
16/12/2021, 15:07Documentos
Sentença
•05/03/2022, 09:23
Sentença
•05/03/2022, 00:00
Despacho
•03/02/2022, 18:24
Decisão ou Despacho
•03/02/2022, 00:00