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0003415-05.2021.8.25.0027

Cumprimento Provisorio De DecisaoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Estância
Partes do Processo
JOSE TEIXEIRA DE SOUZA
CPF 036.***.***-72
Autor
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 15.***.***.0001-34
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

16/03/2022, 19:42

Trânsito em julgado

16/03/2022, 19:40

Juntada >> Petição

18/02/2022, 11:45

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

18/02/2022, 11:43

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

16/02/2022, 22:12

Juntada >> Petição

15/02/2022, 08:49

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

15/02/2022, 02:05

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

03/02/2022, 12:20

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Em hipótese de falecimento da parte e não sendo a demanda transmissível, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IX, do CPC. É o caso dos autos, haja vista que o requerido/interditando faleceu, não havendo como transmitir o feito a outra pessoa. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/15. Custas pela parte exequente, mas suspensa a cobrança porque beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §

02/02/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ação intransmissível

31/01/2022, 13:51

Conclusão

31/01/2022, 11:33

Juntada >> Petição

30/01/2022, 15:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Defiro a manifestação do MP de fl. retro, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJE, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias informando interesse na continuidade do feito, bem como acerca do óbito da parte, devendo, em caso positivo, colacionar certidão de óbito, tudo sob pena de extinção do feito. Após, intimem-se, eletronicamente, o Estado e o MP, nesta ordem, para manifestação, em 5 (cinco) dias.

27/01/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

25/01/2022, 15:41

Conclusão

24/01/2022, 12:49
Documentos
Sentença
31/01/2022, 13:51
Sentença
31/01/2022, 00:00
Despacho
25/01/2022, 15:41
Decisão ou Despacho
25/01/2022, 00:00
Despacho
11/11/2021, 13:34
Decisão ou Despacho
11/11/2021, 00:00
Despacho
04/11/2021, 11:19
Decisão ou Despacho
04/11/2021, 00:00
Outros documentos
22/10/2021, 04:01
Decisão
22/10/2021, 04:01
Decisão ou Despacho
22/10/2021, 00:00
Despacho
19/10/2021, 16:10
Decisão ou Despacho
19/10/2021, 00:00
Despacho
07/10/2021, 11:21
Decisão ou Despacho
07/10/2021, 00:00