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0000061-93.2021.8.25.0019
Procedimento Comum CívelExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Rosário do Catete
Partes do Processo
VALDIR BISPO DOS SANTOS
CPF 585.***.***-04
NAO INFORMADO
VALDISLENE SILVA DOS SANTOS
CPF 050.***.***-28
WALDISLANIA SILVA DOS SANTOS
CPF 050.***.***-08
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
25/04/2022, 11:26Juntada >> Documento
31/03/2022, 19:48Expedição de documento
16/03/2022, 12:49Juntada >> Documento
15/03/2022, 12:44Ato Ordinatório
15/03/2022, 12:36Trânsito em julgado
15/03/2022, 12:35Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dessa forma, ante as razões fático-jurídicas acima esposadas, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 1699 do CC, ao que JULGO PROCEDENTE o pedido de VALDIR BISPO DOS SANTOS na Ação de Exoneração de Alimento em face de WALDISLÂNIA SILVA DOS SANTOS e VALDISLENE SILVA DOS SANTOS declarando-o exonerado do encargo alimentar a partir da publicação deste decisum. Oficie-se à fonte pagadora para imediata exoneração dos alimentos, acaso existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-s
07/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
03/02/2022, 21:02Conclusão
02/02/2022, 13:56Decurso de Prazo
02/02/2022, 13:55Despacho >> Mero Expediente
28/10/2021, 18:31Conclusão
15/09/2021, 09:46Juntada >> Documento
15/09/2021, 09:45Juntada >> Petição
03/09/2021, 16:49Ato Ordinatório
01/09/2021, 03:12Documentos
Sentença
•03/02/2022, 21:02
Sentença
•03/02/2022, 00:00
Despacho
•28/10/2021, 18:31
Decisão ou Despacho
•28/10/2021, 00:00
Despacho
•19/02/2021, 10:54
Sentença
•19/02/2021, 00:00
Outros documentos
•10/02/2021, 13:06