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0002206-20.2021.8.25.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
LUIS CARLOS DA COSTA
CPF 839.***.***-15
NAO INFORMADO
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
23/02/2022, 09:45Trânsito em julgado
23/02/2022, 09:35Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Isto posto, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95, bem como artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do Juizado Especial Cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios
07/02/2022, 00:00Juntada >> Documento
04/02/2022, 08:08Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
04/02/2022, 07:27Conclusão
13/01/2022, 16:21Juntada >> Documento
16/12/2021, 13:04Despacho >> Mero Expediente
10/12/2021, 20:41Conclusão
09/12/2021, 14:08Juntada >> Documento
01/12/2021, 13:01Juntada >> Documento
05/11/2021, 11:20Juntada >> Documento
24/09/2021, 12:22Juntada >> Documento
27/08/2021, 09:25Juntada >> Documento
04/08/2021, 10:45Juntada >> Documento
01/07/2021, 12:09Documentos
Sentença
•04/02/2022, 07:27
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•10/12/2021, 20:41
Decisão ou Despacho
•10/12/2021, 00:00
Despacho
•07/04/2021, 16:35
Decisão ou Despacho
•07/04/2021, 00:00
Despacho
•26/03/2021, 21:00
Decisão ou Despacho
•26/03/2021, 00:00