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0007149-80.2021.8.25.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 10.122,30
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
17/05/2022, 11:02Trânsito em julgado
17/05/2022, 11:01Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Julgamento - Isto posto, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95, bem como no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do Juizado Especial Cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, podendo o (a) Requerente renovar tal pleito caso interponha recurso inominado. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a secretaria deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve ou não o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2-Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade. 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
18/03/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
16/03/2022, 10:36Conclusão
18/02/2022, 11:16Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:16Juntada >> Petição
17/02/2022, 12:34Juntada >> Petição
14/02/2022, 09:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos etc. I- Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se desejam o julgamento antecipado da lide, sendo que seu silêncio será interpretado como aceitação tácita.
07/02/2022, 00:00Juntada >> Documento
04/02/2022, 08:14Despacho >> Mero Expediente
04/02/2022, 07:27Conclusão
01/02/2022, 11:44Juntada >> Petição
25/01/2022, 19:48Juntada >> Documento
20/01/2022, 10:42Expedição de documento
13/01/2022, 08:45Documentos
Sentença
•16/03/2022, 10:36
Sentença
•16/03/2022, 00:00
Despacho
•04/02/2022, 07:27
Decisão ou Despacho
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•25/11/2021, 14:43
Decisão ou Despacho
•25/11/2021, 00:00