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0000033-61.2022.8.25.0029

Procedimento Comum CívelReconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

22/09/2022, 10:19

Trânsito em julgado

22/09/2022, 10:18

Juntada >> Documento

06/07/2022, 06:35

Juntada >> Documento

31/05/2022, 18:51

Expedição de Documento >> Informações

26/04/2022, 09:53

Juntada >> Petição

20/04/2022, 07:43

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

12/04/2022, 02:15

Expedição de documento

01/04/2022, 18:54

Juntada >> Documento

31/03/2022, 19:02

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

31/03/2022, 19:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA HOMOLOGO o acordo livremente celebrado entre as partes, contido no termo de audiência de p. 38, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais. Considerando que nesta Comarca não há Defensor Público nomeado pelo Estado de Sergipe, e que o Bel. Fabrício Santos Santana, OAB/SE 11.119, atuou como defensora dativa da requerente, arbitro honorários advocatícios no valor R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor daquele, valor a ser pago pelo Estado de Sergipe, devendo-se, para tanto, ser intimada a Procuradoria Geral do Estado desta decisão, através de Ofício. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Pinhão, 22.03.2022.

24/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação

22/03/2022, 17:11

Conclusão

21/03/2022, 18:27

Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou frutífera. As partes realizaram acordo nos seguintes termos: a) As partes reconhecem a união estável que perdurou por 23 (vinte e três) anos, bem como, quanto à dissolução desta; b)Quanto ao bem, o requerido informou nesta assentada que já foi colocada a placa de venda no imóvel, e ambos concordam em procurar compradores e com a venda o valor será dividido em 50% para cada um. c) As partes requerem a homologação do presente acordo. Pela Conciliadora foi dito: Autos conclusos.

21/03/2022, 00:00

Audiência

17/03/2022, 12:03
Documentos
Sentença
22/03/2022, 17:11
Sentença
22/03/2022, 00:00
Despacho
07/02/2022, 17:10
Decisão ou Despacho
07/02/2022, 00:00