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0006561-77.2021.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
9º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
MARINA JULIANI PACHECO
CPF 140.***.***-99
NAO INFORMADO
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
MATHEUS PACHECO FRANCO
OAB/SE 8547•Representa: ATIVO
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477•Representa: PASSIVO
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/SE 896•Representa: PASSIVO
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/SE 897•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada >> Petição
22/11/2022, 07:09Juntada >> Petição
08/06/2022, 10:51Juntada >> Petição
03/05/2022, 16:20Expedição de Documento >> Informações
25/03/2022, 12:16Expedição de Documento >> Informações
17/03/2022, 08:12Arquivamento >> Definitivo
24/02/2022, 18:47Trânsito em julgado
24/02/2022, 18:46Juntada >> Petição
24/02/2022, 11:38Juntada >> Documento
17/02/2022, 08:59Expedição de Documento >> Informações
17/02/2022, 08:53Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
17/02/2022, 08:51Expedição de documento
09/02/2022, 12:42Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
09/02/2022, 11:47Juntada >> Documento
09/02/2022, 11:46Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 478, I do CPC, julgando procedente em parte para determinar a restituição de forma simples dos valores descontados nos importes de R$ 349,00 e R$ 459,00, corrigidos monetariamente a partir cada desconto (16/03/2020 e 09/02/2021, respectivamente), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e condenar a parte requerida em danos morais no importe de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente desde a prolação da sente
07/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•04/02/2022, 08:56
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•29/09/2021, 00:55
Decisão ou Despacho
•29/09/2021, 00:00
Despacho
•12/08/2021, 21:31
Decisão ou Despacho
•12/08/2021, 00:00