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0001410-49.2021.8.25.0014
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Canindé de São Francisco
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
13/09/2022, 08:44Expedição de Documento >> Informações
10/05/2022, 16:58Trânsito em julgado
06/05/2022, 12:44Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - III DISPOSITIVO. Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos já declinados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) DECLARAR inexistente o contrato de seguro objeto deste feito. 2) CONDENAR ainda a Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, valor este já atualizado até a presente data. 3) CONDENAR o demandado à restituição em dobro da quantia equivalente aos descontos realizados no benefício da parte autora, a ser corrigida pelo INPC a contar da data de cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês contados da citação. 4) DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, este últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Interposto o recurso no prazo legal e recolhido o preparo recursal, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões. Com o transcurso do prazo para apresentação da peça processual, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
01/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
29/03/2022, 09:46Conclusão
09/03/2022, 11:20Juntada >> Documento
09/03/2022, 11:19Juntada
09/03/2022, 10:11Juntada >> Petição
07/02/2022, 15:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO digam as partes acerca do seu interesse na produção de novas provas no prazo de 10 dias, justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra.
07/02/2022, 00:00Ato Ordinatório
04/02/2022, 09:45Juntada >> Petição
05/10/2021, 15:45Juntada >> Documento
01/10/2021, 11:04Ato Ordinatório
29/09/2021, 12:38Juntada >> Petição
29/09/2021, 12:28Documentos
Sentença
•29/03/2022, 09:46
Sentença
•29/03/2022, 00:00
Despacho
•26/07/2021, 16:31
Decisão ou Despacho
•26/07/2021, 00:00