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0001410-49.2021.8.25.0014

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Canindé de São Francisco
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

13/09/2022, 08:44

Expedição de Documento >> Informações

10/05/2022, 16:58

Trânsito em julgado

06/05/2022, 12:44

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos já declinados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) DECLARAR inexistente o contrato de seguro objeto deste feito. 2) CONDENAR ainda a Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, valor este já atualizado até a presente data. 3) CONDENAR o demandado à restituição em dobro da quantia equivalente aos descontos realizados no benefício da parte autora, a ser corrigida pelo INPC a contar da data de cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês contados da citação. 4) DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, este últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Interposto o recurso no prazo legal e recolhido o preparo recursal, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões. Com o transcurso do prazo para apresentação da peça processual, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

01/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

29/03/2022, 09:46

Conclusão

09/03/2022, 11:20

Juntada >> Documento

09/03/2022, 11:19

Juntada

09/03/2022, 10:11

Juntada >> Petição

07/02/2022, 15:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO digam as partes acerca do seu interesse na produção de novas provas no prazo de 10 dias, justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra.

07/02/2022, 00:00

Ato Ordinatório

04/02/2022, 09:45

Juntada >> Petição

05/10/2021, 15:45

Juntada >> Documento

01/10/2021, 11:04

Ato Ordinatório

29/09/2021, 12:38

Juntada >> Petição

29/09/2021, 12:28
Documentos
Sentença
29/03/2022, 09:46
Sentença
29/03/2022, 00:00
Despacho
26/07/2021, 16:31
Decisão ou Despacho
26/07/2021, 00:00