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0007922-67.2021.8.25.0040
Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 912,55
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
07/02/2023, 14:27Arquivamento >> Definitivo
26/04/2022, 19:49Trânsito em julgado
26/04/2022, 19:48Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Decido. Em breve resumo dos fatos, cumpre destacar que as partes conciliaram, conforme vê-se na petição/documento retro. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes acostado aos autos e por consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do teor do art.54 da Lei. 9.099/95. P.R.I. Deve a Secretaria considerar eficazes as intimações das partes e do(a)(s) Advogado(a)(s) enviadas ao local anteriormente indicado, quando não forem comunicadas eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sendo desnecessária a conclusão dos autos em ocorrendo esta hipótese. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
18/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
14/04/2022, 20:07Juntada >> Documento
13/04/2022, 12:03Conclusão
11/04/2022, 08:55Juntada >> Petição
08/04/2022, 08:08Juntada >> Documento
06/04/2022, 12:30Ato Ordinatório
05/04/2022, 08:39Mudança de Classe Processual
05/04/2022, 08:37Juntada >> Documento
17/03/2022, 13:35Expedição de documento
11/03/2022, 08:18Juntada >> Documento
10/03/2022, 17:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o qual possui procedimento diferenciado, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, determino: 1. Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida(art. 829 do CPC e art. 53 da Lei n. 9.099/95). 2. Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser cientificadodo(a) da possibilidade de pagamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, excluindo-se o acréscimo de custas e de honorários de advog
23/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•14/04/2022, 20:07
Sentença
•14/04/2022, 00:00
Despacho
•21/02/2022, 10:33
Decisão ou Despacho
•21/02/2022, 00:00