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0058525-67.2021.8.25.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
PEDRO BISPO PAIVA
CPF 103.***.***-30
PEDRO
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
CNPJ 13.***.***.0001-46
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
12/09/2022, 12:10Trânsito em julgado
12/09/2022, 12:09Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
30/06/2022, 19:22Conclusão
20/06/2022, 11:21Decurso de Prazo
20/06/2022, 11:20Juntada >> Petição
09/05/2022, 15:06Juntada >> Documento
09/03/2022, 12:05Juntada >> Petição
04/03/2022, 07:03Juntada >> Petição
21/02/2022, 13:21Juntada >> Documento
08/02/2022, 11:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo 202111802017 (E) R. hoje. PEDRO BISPO PAIVA, qualificada na inicial, pleiteia nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE (BANESE), também ali qualificada, o deferimento do pedido de justiça gratuita. Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a parte autora peticionou em 18/01/2022 (fls. 84/94). Passo a apreciar o pedido. A Constituição da República, nos moldes da redação do art. 5º, inc. LXXIV, dispõe o Estado prest
07/02/2022, 00:00Decisão >> Não-Concessão >> Gratuidade da Justiça
04/02/2022, 11:36Conclusão
26/01/2022, 11:32Decurso de Prazo
26/01/2022, 11:31Juntada >> Petição
18/01/2022, 15:03Documentos
Sentença
•30/06/2022, 19:22
Sentença
•30/06/2022, 00:00
Despacho
•04/02/2022, 11:36
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•13/12/2021, 12:49
Decisão ou Despacho
•13/12/2021, 00:00