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0058525-67.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
PEDRO BISPO PAIVA
CPF 103.***.***-30
Autor
PEDRO
ALCUNHA
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
CNPJ 13.***.***.0001-46
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

12/09/2022, 12:10

Trânsito em julgado

12/09/2022, 12:09

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência

30/06/2022, 19:22

Conclusão

20/06/2022, 11:21

Decurso de Prazo

20/06/2022, 11:20

Juntada >> Petição

09/05/2022, 15:06

Juntada >> Documento

09/03/2022, 12:05

Juntada >> Petição

04/03/2022, 07:03

Juntada >> Petição

21/02/2022, 13:21

Juntada >> Documento

08/02/2022, 11:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo 202111802017 (E) R. hoje. PEDRO BISPO PAIVA, qualificada na inicial, pleiteia nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE (BANESE), também ali qualificada, o deferimento do pedido de justiça gratuita. Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a parte autora peticionou em 18/01/2022 (fls. 84/94). Passo a apreciar o pedido. A Constituição da República, nos moldes da redação do art. 5º, inc. LXXIV, dispõe “o Estado prest

07/02/2022, 00:00

Decisão >> Não-Concessão >> Gratuidade da Justiça

04/02/2022, 11:36

Conclusão

26/01/2022, 11:32

Decurso de Prazo

26/01/2022, 11:31

Juntada >> Petição

18/01/2022, 15:03
Documentos
Sentença
30/06/2022, 19:22
Sentença
30/06/2022, 00:00
Despacho
04/02/2022, 11:36
Sentença
04/02/2022, 00:00
Despacho
13/12/2021, 12:49
Decisão ou Despacho
13/12/2021, 00:00