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0002866-51.2021.8.25.0073
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão
Partes do Processo
MARCOS EDUARDO DE ALMEIDA
CPF 014.***.***-69
NAO INFORMADO
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
IZABELLA FEITOSA ROCHA
OAB/SE 14255•Representa: ATIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442•Representa: PASSIVO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada >> Petição
23/08/2022, 12:02Juntada >> Petição
17/08/2022, 07:55Juntada
04/08/2022, 07:04Expedição de Documento
28/07/2022, 11:21Arquivamento >> Definitivo
28/04/2022, 08:06Ato Ordinatório
25/03/2022, 09:43Juntada >> Petição
25/03/2022, 08:56Juntada
17/03/2022, 09:13Expedição de Documento >> Informações
09/03/2022, 03:25Juntada >> Petição
03/03/2022, 09:56Arquivamento >> Definitivo
25/02/2022, 09:30Trânsito em julgado
25/02/2022, 09:29Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a nulidade do contrato de número 000611291; II) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% a.m. devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, não se aplicando a súmula 54 do STJ. Torno
07/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
04/02/2022, 12:25Juntada >> Petição
05/11/2021, 15:42Documentos
Sentença
•04/02/2022, 12:25
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•17/09/2021, 11:58
Sentença
•17/09/2021, 00:00