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0000178-19.2021.8.25.0073
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 27.500,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão
Partes do Processo
ROBERTA LAVINIA GONCALVES SOUZA
CPF 083.***.***-09
NAO INFORMADO
SERASA EXPERIAN
CNPJ 62.***.***.0001-80
FIDC SERVICOS DE CONSULTAS E INFORMACOES CADASTRAIS
CNPJ 32.***.***.0001-19
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
05/04/2022, 11:51Trânsito em julgado
05/04/2022, 11:50Expedição de Documento >> Informações
30/03/2022, 10:34Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - (...) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE ROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 1608483545; B) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde 26/04/2020, de acordo com a Súmula 54
07/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
04/02/2022, 12:25Conclusão
01/11/2021, 12:53Juntada >> Documento
01/11/2021, 12:53Juntada >> Documento
22/09/2021, 16:05Despacho >> Mero Expediente
14/09/2021, 18:08Conclusão
25/05/2021, 18:03Juntada >> Documento
25/05/2021, 18:01Juntada >> Documento
27/04/2021, 13:57Juntada >> Documento
23/04/2021, 21:09Juntada >> Documento
19/03/2021, 09:43Juntada >> Documento
19/03/2021, 08:30Documentos
Sentença
•04/02/2022, 12:25
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•14/09/2021, 18:08
Decisão ou Despacho
•14/09/2021, 00:00
Despacho
•28/01/2021, 19:09
Sentença
•28/01/2021, 00:00