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0050951-90.2021.8.25.0001
Cumprimento de sentençaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
SANDRA MARCIA FRAGA AZEVEDO
CPF 989.***.***-15
NAO INFORMADO
GILBERTO DOS SANTOS
CPF 127.***.***-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
16/03/2022, 08:07Trânsito em julgado
16/03/2022, 08:05Decurso de Prazo
16/03/2022, 08:05Juntada
15/03/2022, 07:01Expedição de Documento
07/03/2022, 08:24Juntada >> Documento
24/02/2022, 13:10Juntada >> Documento
22/02/2022, 08:14Juntada >> Documento
21/02/2022, 10:27Juntada >> Petição
15/02/2022, 01:44Juntada >> Documento
08/02/2022, 10:53Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - A obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, extingo o processo com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará na modalidade de crédito em conta bancária (CPC, 906, parágrafo único). Caso a conta do credor ainda não tenha sido indicada, intime-se o advogado para fazê-lo. Se a conta indicada for do próprio advogado, certifique-se a existência de poderes. Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se.
07/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2022, 12:41Conclusão
03/02/2022, 07:24Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:22Juntada >> Documento
26/01/2022, 07:11Documentos
Sentença
•04/02/2022, 12:41
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•25/10/2021, 15:42
Decisão ou Despacho
•25/10/2021, 00:00
Petição inicial
•14/10/2021, 10:54
Outros documentos
•14/10/2021, 10:54