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0050951-90.2021.8.25.0001

Cumprimento de sentençaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
SANDRA MARCIA FRAGA AZEVEDO
CPF 989.***.***-15
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
GILBERTO DOS SANTOS
CPF 127.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

16/03/2022, 08:07

Trânsito em julgado

16/03/2022, 08:05

Decurso de Prazo

16/03/2022, 08:05

Juntada

15/03/2022, 07:01

Expedição de Documento

07/03/2022, 08:24

Juntada >> Documento

24/02/2022, 13:10

Juntada >> Documento

22/02/2022, 08:14

Juntada >> Documento

21/02/2022, 10:27

Juntada >> Petição

15/02/2022, 01:44

Juntada >> Documento

08/02/2022, 10:53

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - A obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, extingo o processo com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará na modalidade de crédito em conta bancária (CPC, 906, parágrafo único). Caso a conta do credor ainda não tenha sido indicada, intime-se o advogado para fazê-lo. Se a conta indicada for do próprio advogado, certifique-se a existência de poderes. Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se.

07/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

04/02/2022, 12:41

Conclusão

03/02/2022, 07:24

Decurso de Prazo

03/02/2022, 07:22

Juntada >> Documento

26/01/2022, 07:11
Documentos
Sentença
04/02/2022, 12:41
Sentença
04/02/2022, 00:00
Despacho
25/10/2021, 15:42
Decisão ou Despacho
25/10/2021, 00:00
Petição inicial
14/10/2021, 10:54
Outros documentos
14/10/2021, 10:54