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0004804-74.2019.8.25.0001

Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
21ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
CPF 280.***.***-07
Autor
SIRLENE ROSA PINTO
CPF 862.***.***-41
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

21/03/2022, 12:04

Juntada

16/03/2022, 07:05

Expedição de Documento

09/03/2022, 13:49

Juntada >> Documento

09/03/2022, 09:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que houve equívoco no despacho retro, chamo o feito à ordem a fim de torná-lo sem efeito, para que conste, em seu lugar, o seguinte pronunciamento: Considerando que o presente feito já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, bem como o depósito para pagamento de débito feito pela ré, consoante movimento de fl. 83, expeça-se alvará em favor da parte autora, na modalidade crédito em conta, no valor de R$ 4.644,75 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e

07/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

04/03/2022, 13:45

Conclusão

03/03/2022, 11:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que o presente feito já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, bem como o depósito para pagamento de débito feito pela ré, consoante movimento de fl. 83, expeça-se alvará em favor da parte autora, na modalidade crédito em conta, no valor de R$ 4.644,75 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), utilizando-se a qualificadora Resgate do Valor Total (ofício circular nº 19/2021), observados os dados bancários indicados no petitóri

28/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

25/02/2022, 13:30

Conclusão

21/02/2022, 11:09

Juntada >> Petição

18/02/2022, 12:04

Arquivamento >> Definitivo

08/02/2022, 10:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o mandado de intimação pessoal da parte exequente para informar os dados bancários não foi cumprido, em razão de a parte não mais residir no local (fl. 95). Sendo assim, diante da não manifestação da parte exequente, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, podendo a credora requerer o desarquivamento a qualquer tempo para fins de informar seus dados bancários. Cumpra-se.

07/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

04/02/2022, 13:45

Conclusão

31/01/2022, 13:42
Documentos
Despacho
04/03/2022, 13:45
Decisão ou Despacho
04/03/2022, 00:00
Despacho
25/02/2022, 13:30
Decisão ou Despacho
25/02/2022, 00:00
Despacho
04/02/2022, 13:45
Decisão ou Despacho
04/02/2022, 00:00
Despacho
08/10/2021, 18:45
Decisão ou Despacho
08/10/2021, 00:00
Sentença
22/02/2019, 09:25
Sentença
22/02/2019, 00:00
Despacho
25/01/2019, 12:28
Decisão ou Despacho
25/01/2019, 00:00
Petição inicial
22/01/2019, 18:06
Outros documentos
22/01/2019, 18:06