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0005925-07.2021.8.25.0054
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 35.200,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
ANTONIO FRANCISCO CORREIA
CPF 609.***.***-87
NAO INFORMADO
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
24/02/2022, 12:59Trânsito em julgado
24/02/2022, 12:59Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação de indenização proposta por ANTONIO FRANCISCO CORREIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A MÓVEL (Vivo). Conforme certidão de responsabilidade da Secretaria juntada, a parte autora intimada não se manifestou, configurando-se então, razão para a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com suporte nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14 da Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe, julgo extinto o presente feito, dian
07/02/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa
04/02/2022, 13:48Expedição de Documento >> Informações
04/02/2022, 13:48Conclusão
31/01/2022, 10:31Juntada >> Documento
31/01/2022, 10:30Juntada >> Documento
19/01/2022, 10:47Juntada >> Petição
07/01/2022, 07:59Citação >> Eletrônica >> Confirmada
21/12/2021, 17:42Despacho >> Mero Expediente
16/12/2021, 13:33Expedição de documento
16/12/2021, 13:10Conclusão
16/12/2021, 10:16Juntada >> Documento
16/12/2021, 10:15Citação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
16/12/2021, 10:01Documentos
Sentença
•04/02/2022, 13:48
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•16/12/2021, 13:33
Decisão ou Despacho
•16/12/2021, 00:00