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0002253-88.2021.8.25.0054
Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
GILDO DE JESUS
CPF 588.***.***-68
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
24/02/2022, 11:32Trânsito em julgado
24/02/2022, 11:32Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Ante o exposto, com base nos artigos 5° e 6° da Lei n.° 9.099/95, julgo improcedentes os pedidos iniciais, por inexistência de base probatória do pedido autoral. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto no art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015 do TJ/SE. Transitado em julgado a presente decisão, arquivar.
07/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
04/02/2022, 15:02Conclusão
25/10/2021, 19:00Decisão >> Não-Concessão >> Antecipação de tutela
19/10/2021, 12:01Conclusão
18/10/2021, 11:51Juntada >> Documento
01/09/2021, 17:54Juntada >> Documento
16/08/2021, 09:58Expedição de Documento >> Informações
16/08/2021, 08:51Juntada >> Documento
16/08/2021, 08:51Ato Ordinatório
16/08/2021, 08:47Juntada >> Petição
14/08/2021, 17:45Juntada >> Documento
06/08/2021, 10:49Decurso de Prazo
06/08/2021, 10:48Documentos
Sentença
•04/02/2022, 15:02
Sentença
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•19/10/2021, 12:01
Sentença
•19/10/2021, 00:00
Despacho
•18/05/2021, 13:26
Decisão ou Despacho
•18/05/2021, 00:00