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0000458-13.2022.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
ADILSON SANTOS
CPF 149.***.***-53
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

15/03/2022, 13:56

Trânsito em julgado

15/03/2022, 13:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação de indenização proposta por ADILSON SANTOS em face de ATIVOS S.A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Conforme certidão de responsabilidade da Secretaria juntada, a parte autora intimada não se manifestou, configurando-se então, razão para a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com suporte nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14 da Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe, julgo extinto o presente feito

23/02/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa

21/02/2022, 17:12

Expedição de Documento >> Informações

21/02/2022, 17:12

Conclusão

18/02/2022, 07:18

Juntada >> Documento

18/02/2022, 07:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a necessidade de compatibilizar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, amparada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bem assim pela inteligência dos art. 5º, 6º e 14º, parágrafo 1º da Lei 9.099/95 e ainda em conformidade com o art. 14º da Resolução 13/2015, diante do Ato Ordinatório datada de 08/02/2022, gero expediente com fim de intimar a parte autora, por sua advogada, para que esclareça a aparente discrepância en

10/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Procedendo a triagem inicial nos presentes autos verifica-se que: O endereço do autor é alcançado pela competência territorial desse Juizado. Não foram encontradas causas idênticas ajuizadas pela parte autora. Foi juntado comprovante de residência em nome da parte autora, onde existe uma discrepância entre o endereço indicado na inicial com o do comprovante de residência. A parte autora juntou seus documentos pessoais. Foi apresentada a procuração para o causídico que assiste a parte autora, dev

10/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

08/02/2022, 14:54

Conclusão

08/02/2022, 09:14

Ato Ordinatório

08/02/2022, 09:13

Ato Ordinatório

08/02/2022, 09:11

Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 30/03/2022 às 12:30 h.

07/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202288700303, referente ao protocolo nº 20220204181704624, do dia 04/02/2022, às 18h17min, denominado Procedimento do Juizado Especial Cível, de Dever de Informação, Irregularidade no atendimento.

07/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
21/02/2022, 17:12
Sentença
21/02/2022, 00:00
Despacho
08/02/2022, 14:54
Decisão ou Despacho
08/02/2022, 00:00