Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0017100-94.2020.8.25.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO À CPE a fim de retirar do polo passivo da presente ação, a requerida ESTADO DE SERGIPE, face o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para atuar no feito. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, cópia da sua última declaração de rendimentos prestada à Receita Federal ou declaração de isento, se for o caso, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica alegada na exordial, eis que os documentos colacionados não se mostraram suficientes para convencimento do juízo, mormente em razão de estarem desatualizados, vez que remotam aos anos de 2014-2020.

25/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO regularização remessa SPCv {Via Movimentação em Lote nº 202200121}

21/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Julgamento - Processo nº: 202211800356(K) DECISÃO R. hoje. WILLIAM DE OLIVEIRA BRITO, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE SERGIPE e da SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR DOS SERVIDORES FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS DO BRASIL – SOCIELA, também identificados, alegando que vem, mês a mês, sendo descontado de seu soldo (enquanto Soldado PM), o valor de R$ 15,00, desde até a propositura outubro/2014 da demanda, mas nunca teria recebido carteira referente ao Plano Assistencial ou mesmo fez uso dos serviços Conforme decisão lançada em 04/02/2022 (fls. 201/203), o juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju, excluiu da lide o Estado de Sergipe e determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis residuais da Capital. Vejamos: “Ante o expendido, extingo o presente feito sem resolução do mérito em desfavor do ESTADO DE SERGIPE, nos termos do art. 485, inc. VI, CPC, ao tempo em que reconheço a incompetência para processo e julgamento do feito, devendo ser esse redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Comarca.” Observo que o houve redistribuição do feito para a 10ª Vara Cível desta Comarca de Aracaju – 202211000256 – ocasião em que, por equívoco, não fora observada a exclusão do ente público e determinada a redistribuição para uma das Varas Fazendárias por se entender que no polo passivo figurava o Estado de Sergipe. Ora, não há muito o que se aferir. Houve decisão, transitada em julgado, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado de Sergipe para ser parte passiva nos autos. Portanto, findou-se a competência das Varas fazendárias, sejam Jefaz, sejam as Varas de Fazenda O setor de Distribuição do Forum Gumercindo Bessa, procedeu a correta redistribuição da presente demanda, quando a decisão do juízo do 1ª Jefaz desta Comarca de Aracaju que fora claro ao asseverar que declarava sua incompetência em razão do andamento da demanda e determinou a remessa ao setor de distribuição para “a redistribuição do feito para uma das varas cíveis residuais da Capital”.. Diante de todo o exposto, seria cabível, em princípio, a suscitação do conflito negativo de competência. Entretanto, para se evitar morosidade desnecessária no processamento do feito, observando-se o princípio da instrumentalidade dos processos, impende o retorno dos autos ao juízo declinante da 10ª Vara Cível desta comarca que, após observar as ponderações acima, caso entenda de modo diverso, querendo, poderá suscitá-lo. Assim sendo, chamo o feito à ordem para não acatar o declínio de competência datado de 11/03/2022(fls. 210/212) (202211000256), e, considerando o princípio da instrumentalidade dos processos e o princípio constitucional do juiz natural, bem como a fim de promover a economia processual e evitar manifesto prejuízo às partes, que se dê baixa e REMETA-SE o presente feito ao juízo competente da 10ª Vara Cível desta comar

21/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO (...) Dessa maneira, declino da competência, determinando a remessa dos autos virtuais ao SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO FGB para o encaminhamento do feito para uma das VARAS DE FAZENDA PÚBLICA competente. Intime-se.

14/03/2022, 00:00

Redistribuição

10/03/2022, 08:18

Remessa

10/03/2022, 07:26

Trânsito em julgado

10/03/2022, 07:24

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

18/02/2022, 18:02

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

15/02/2022, 09:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos etc. (...) Ante o expendido, extingo o presente feito sem resolução do mérito em desfavor do ESTADO DE SERGIPE, nos termos do art. 485, inc. VI, CPC, ao tempo em que reconheço a incompetência para processo e julgamento do feito, devendo ser esse redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisd

07/02/2022, 00:00

Decisão >> Declaração >> Incompetência

04/02/2022, 23:06

Conclusão

07/10/2021, 08:04

Juntada >> Documento

07/10/2021, 08:04

Despacho >> Mero Expediente

24/09/2021, 10:30

Conclusão

17/06/2021, 14:37
Documentos
Despacho
04/02/2022, 23:06
Sentença
04/02/2022, 00:00
Despacho
24/09/2021, 10:30
Decisão ou Despacho
24/09/2021, 00:00
Despacho
04/06/2021, 17:52
Decisão ou Despacho
04/06/2021, 00:00
Despacho
08/05/2020, 20:21
Decisão ou Despacho
08/05/2020, 00:00
Despacho
28/04/2020, 14:46
Decisão ou Despacho
28/04/2020, 00:00