Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0047500-91.2020.8.25.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

17/05/2022, 18:48

Trânsito em julgado

17/05/2022, 18:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO: O(a) autor foi intimado(a), para no prazo de 05 dias, indicar o endereço do(a) requerido(a), sob pena de não o fazendo ser o processo extinto (fls.). O prazo transcorreu in albis sem a manifestação do(a) autor(a) (fls.). O processo ficou aguardando, em cartório, a iniciativa do(a) autor(a), todavia não houve manifestação. Estando, pois, o processo paralisado sem que o(a) Autor(a) promova atos de diligência para o seu prosseguimento, impõe-se a sua extinção. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, ante o manifesto desinteresse do(a) Autor(a) na continuidade do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, § 1º da Lei 9099/95 c/c art.14 da Resolução de nr.13/2015 do TJ/SE. P.R.I.

02/05/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Indefiro o pleito da petição anexada em 26/04/22, posto que não houve comprovação documental do alegado. Intime-se. Certifique-se o transcurso do prazo do despacho datado de 11/04/22.

29/04/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais

28/04/2022, 10:50

Conclusão

28/04/2022, 08:44

Despacho >> Mero Expediente

27/04/2022, 12:40

Conclusão

27/04/2022, 11:08

Juntada >> Petição

26/04/2022, 10:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Proceda-se à retirada do Procurador Estadual, qual seja, o Dr. FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - 635-B/SE dos presentes autos. Considerando que a citação acostada às fls 86 e 88 não atende aos requisitos da Portaria Normativa nº 19/2021 GP1, torno a mesma sem efeitos. Intime-se a parte Autora para indicar o correto endereço da parte Ré, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.

13/04/2022, 00:00

Juntada >> Documento

11/04/2022, 08:47

Despacho >> Mero Expediente

11/04/2022, 08:33

Conclusão

11/04/2022, 07:00

Distribuição

08/04/2022, 12:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO (...) Assim ante o expedido, e com fulcro no art. 5º da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei Complementar nº 195/2010, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determino a remessa dos presentes autos para redistribuição em dos Juizados Cíveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

07/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
28/04/2022, 10:50
Sentença
28/04/2022, 00:00
Despacho
27/04/2022, 12:40
Decisão ou Despacho
27/04/2022, 00:00
Despacho
11/04/2022, 08:33
Decisão ou Despacho
11/04/2022, 00:00