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0001444-27.2021.8.25.0013
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Carira
Processos relacionados
Partes do Processo
FLORIVAL JOSE DA CUNHA
CPF 393.***.***-34
BANCO BRADESCO S.A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
07/11/2022, 12:05Arquivamento >> Definitivo
07/07/2022, 13:33Ato Ordinatório
13/06/2022, 09:44Trânsito em julgado
13/06/2022, 09:43Recebimento
01/06/2022, 09:47Expedição de Documento >> Informações
01/06/2022, 09:47Expedição de Documento >> Informações
30/03/2022, 09:11Remessa
30/03/2022, 08:41Juntada >> Petição
28/03/2022, 16:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada do Recurso de Apelação retro, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, conforme disposto no art. 1.010, §1º, CPC, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
07/03/2022, 00:00Ato Ordinatório
04/03/2022, 08:58Juntada >> Documento
25/02/2022, 13:02Juntada >> Petição
15/02/2022, 16:22Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a inexistência do débito referente CART CRED ANUIDe extingo o feito com resolução no mérito, nos termo do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e a RESTITUIÇÃO de forma simples dos valores descontados mensalmente nos últimos 02
08/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
06/02/2022, 21:16Documentos
Sentença
•06/02/2022, 21:16
Sentença
•06/02/2022, 00:00
Despacho
•21/07/2021, 12:07
Sentença
•21/07/2021, 00:00