Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0005325-93.2021.8.25.0083

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 8.684,06
Orgao julgador
1º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

24/05/2022, 17:28

Ato Ordinatório

24/05/2022, 17:28

Recebimento

24/05/2022, 14:04

Expedição de Documento >> Informações

24/05/2022, 14:03

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora, Livia Santos Ribeiro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

22/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Inclusão em Pauta - Inclusão em pauta da Sessão Ordinária Virtual 2022.12 a ser realizada em 08-04-2022 às 00:00. Nos casos de incidência das hipóteses que autorizem a retirada do processo de pauta virtual, o feito será apresentado na próxima sessão presencial desimpedida.

24/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo incluído na sessão virtual designada para o dia 08/04/2022, com início às 00:00 do dia 08/04/2022 e encerramento 5 dias úteis após o início, ou seja, dia 14/04/2022 às 23:59, em conformidade com o artigo 180-B da Emenda Regimental 004/2020. Os processos que tiverem solicitação de sustentação oral, serão retirados da pauta da sessão virtual e reincluídos na primeira pauta desimpedida específica para processos de Videoconferência, conforme artigo 107-C da Resolução 7/2020. Por oportuno, a

10/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo II da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

08/02/2022, 00:00

Remessa

25/11/2021, 09:14

Expedição de Documento >> Informações

25/11/2021, 09:14

Juntada >> Petição

24/11/2021, 20:47

Ato Ordinatório

08/11/2021, 08:24

Juntada >> Petição

05/11/2021, 16:32

Juntada >> Documento

04/11/2021, 11:26

Decisão >> Outras Decisões

01/11/2021, 11:07
Documentos
Decisão
01/11/2021, 11:07
Decisão ou Despacho
01/11/2021, 00:00