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0006561-33.2021.8.25.0034
Cumprimento Provisório de SentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Civel de Itabaiana
Partes do Processo
EVELINE ANDRADE REZENDE TELES
CPF 002.***.***-70
NAO INFORMADO
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
21/03/2022, 10:06Trânsito em julgado
21/03/2022, 10:06Juntada >> Petição
07/03/2022, 07:25Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/02/2022, 01:51Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/02/2022, 01:51Juntada >> Documento
15/02/2022, 11:33Juntada >> Documento
10/02/2022, 15:23Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/02/2022, 15:21Juntada >> Documento
10/02/2022, 15:18Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/02/2022, 15:14Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...) Assim, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o feito sem resolução de seu mérito, com esteio no art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Itabaiana, Sergipe, 7 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Indeferimento da petição inicial
07/02/2022, 09:40Conclusão
25/11/2021, 13:06Decurso de Prazo
25/11/2021, 13:05Juntada >> Documento
07/10/2021, 11:28Documentos
Petição Avulsa
•07/03/2022, 07:25
Sentença
•07/02/2022, 09:40
Sentença
•07/02/2022, 00:00
Despacho
•05/10/2021, 13:11
Decisão ou Despacho
•05/10/2021, 00:00