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0003289-05.2020.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 1.599,29
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

13/04/2022, 14:11

Trânsito em julgado

13/04/2022, 14:11

Juntada >> Documento

12/04/2022, 13:17

Juntada >> Petição

12/04/2022, 10:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que no presente feito já foi encerrada a prestação jurisdicional com a prolação de sentença de mérito, indefiro o pedido de desistência formulado em 24 de março de 2022, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa e lógica. Intimar. Certificar quanto ao trânsito em julgado. Após, arquivar o feito com as formalidades de praxe.

01/04/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

30/03/2022, 12:05

Conclusão

29/03/2022, 08:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento frente à inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença hostilizada. Persiste a sentença tal como está lançada. Publicar. Registrar. Intimar. Custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. ° 9.099/95. Transitada em julgado a presente Sentença, certificar e arquivar.

28/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

25/03/2022, 08:49

Juntada >> Petição

24/03/2022, 14:43

Conclusão

09/03/2022, 08:19

Juntada >> Petição

08/03/2022, 15:24

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, com base nos artigos 5° e 6° da Lei n. ° 9.099/95 julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte reclamada, ELISABETE DA CONCEIÇÃO SANTANA, a pagar a parte reclamante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS PÁSSAROS I, a título das contribuições condominiais descritas nos autos, a quantia de R$ 1.963,09 (um mil, novecentos e sessenta e três reais e nove centavos) com incidência de juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, q

07/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência

03/03/2022, 13:38

Conclusão

10/02/2022, 09:34
Documentos
Despacho
30/03/2022, 12:05
Decisão ou Despacho
30/03/2022, 00:00
Sentença
25/03/2022, 08:49
Sentença
25/03/2022, 00:00
Sentença
03/03/2022, 13:38
Sentença
03/03/2022, 00:00
Despacho
18/11/2021, 11:43
Decisão ou Despacho
18/11/2021, 00:00