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0004506-53.2021.8.25.0085

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 4.328,12
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
RUBENS DOS SANTOS PEREIRA
CPF 035.***.***-90
Autor
LOJAS RENNER
CNPJ 92.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

28/06/2022, 08:24

Ato Ordinatório

20/06/2022, 10:44

Recebimento

17/06/2022, 22:38

Expedição de Documento >> Informações

17/06/2022, 22:37

Remessa

11/03/2022, 10:46

Expedição de Documento >> Informações

11/03/2022, 10:46

Juntada >> Petição

10/03/2022, 17:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Sabendo que o juízo de admissibilidade pertence à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) suas contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.

02/03/2022, 00:00

Ato Ordinatório

28/02/2022, 14:45

Juntada >> Documento

28/02/2022, 14:44

Juntada >> Petição

28/02/2022, 14:42

Juntada >> Petição

23/02/2022, 09:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Uma vez que a primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis é gratuita, é inócuo o pedido, devendo ser endereçado à Turma Recursal, no caso de propositura de Recurso Inominado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

21/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

18/02/2022, 11:34

Conclusão

17/02/2022, 12:27
Documentos
Sentença
18/02/2022, 11:34
Sentença
18/02/2022, 00:00