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0004506-53.2021.8.25.0085
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 4.328,12
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
RUBENS DOS SANTOS PEREIRA
CPF 035.***.***-90
LOJAS RENNER
CNPJ 92.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
28/06/2022, 08:24Ato Ordinatório
20/06/2022, 10:44Recebimento
17/06/2022, 22:38Expedição de Documento >> Informações
17/06/2022, 22:37Remessa
11/03/2022, 10:46Expedição de Documento >> Informações
11/03/2022, 10:46Juntada >> Petição
10/03/2022, 17:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Sabendo que o juízo de admissibilidade pertence à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) suas contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
02/03/2022, 00:00Ato Ordinatório
28/02/2022, 14:45Juntada >> Documento
28/02/2022, 14:44Juntada >> Petição
28/02/2022, 14:42Juntada >> Petição
23/02/2022, 09:00Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Uma vez que a primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis é gratuita, é inócuo o pedido, devendo ser endereçado à Turma Recursal, no caso de propositura de Recurso Inominado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/02/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
18/02/2022, 11:34Conclusão
17/02/2022, 12:27Documentos
Sentença
•18/02/2022, 11:34
Sentença
•18/02/2022, 00:00