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0004182-63.2021.8.25.0085
Embargos De Declaracao CivelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 2.500,00
Orgao julgador
Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCOS SANTOS CONCEICAO
CPF 029.***.***-07
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
KARLA ROBERTA SILVA DA CONCEICAO
OAB/SE 12886•Representa: ATIVO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SE 762•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
20/02/2024, 13:06Arquivamento >> Definitivo
19/02/2024, 07:50Trânsito em julgado
19/02/2024, 07:50Ato Ordinatório
19/02/2024, 07:47Recebimento
17/02/2024, 09:14Expedição de Documento >> Informações
17/02/2024, 09:13Remessa
11/04/2022, 08:24Expedição de Documento >> Informações
11/04/2022, 08:24Juntada >> Petição
08/04/2022, 10:30Ato Ordinatório
28/03/2022, 12:07Juntada >> Documento
28/03/2022, 12:06Juntada >> Petição
23/03/2022, 19:51Arquivamento >> Definitivo
23/03/2022, 12:25Trânsito em julgado
23/03/2022, 12:21Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Diante do exposto, AFASTO a prefacial suscitada e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Torno definitiva a decisão de indeferimento da concessão da tutela de urgência. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, considerando que somente ao órgão ad quem, em caso de recurso, compete a realização do referido juízo de admissibilidade.
04/03/2022, 00:00Documentos
Sentença
•02/03/2022, 13:08
Sentença
•02/03/2022, 00:00
Decisão
•29/11/2021, 11:13
Decisão ou Despacho
•29/11/2021, 00:00