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0015221-60.2021.8.25.0084
Recurso Inominado CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
22/09/2022, 12:27Arquivamento >> Definitivo
21/09/2022, 12:04Recebimento
21/09/2022, 10:02Expedição de Documento >> Informações
21/09/2022, 10:01Expedição de Documento >> Informações
28/04/2022, 10:54Remessa
28/04/2022, 10:54Juntada >> Petição
26/04/2022, 18:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se o recorrido para, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões, bem como se manifestar acerca do pedido de justiça gratuita.
07/04/2022, 00:00Ato Ordinatório
05/04/2022, 08:14Juntada >> Documento
05/04/2022, 08:11Juntada >> Petição
05/04/2022, 08:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Julgamento - Ex positis: a) RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido descrito no item c da exordial e, exclusivamente no que toca a esta pretensão, o feito será EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano moral e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do arbitramento, conforme entendimento esposado pela Quarta Turma do e. STJ no RESP nº 903258/RS. Logo, quanto a esta pretensão, haverá julgamento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
04/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
31/03/2022, 13:21Conclusão
31/03/2022, 11:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. hoje. Cumpra-se, corretamente, o último despacho.
23/03/2022, 00:00Documentos
Sentença
•31/03/2022, 13:21
Sentença
•31/03/2022, 00:00
Despacho
•21/03/2022, 13:18
Decisão ou Despacho
•21/03/2022, 00:00
Despacho
•16/03/2022, 13:23
Decisão ou Despacho
•16/03/2022, 00:00